O meio-ambiente e as responsabilidades empresariais
Escrito por AZ | Brasil Assessoria & Comunicação
Sáb, 29 de Agosto de 2009 09:15
Apesar de o Estado ter a responsabilidade de fiscalizar, as empresas precisam se adequar à nova realidade e cultura: de proteção ambiental
“A responsabilidade sócio ambiental tem se tornado um elemento cada vez mais importante quando se trata de competitividade para os negócios. Atualmente, empresas dos mais diferentes setores e portes investem em ações ambientais e têm percebido retorno positivo em uma “classificação da imagem” no mercado. A afirmação é do advogado Armando Char, da Penteado Mendonça Advocacia, especializado em relações de consumo e empresariais. Ele explica que o meio-ambiente é um direito coletivo, pois é necessário que esteja ecologicamente equilibrado e sustentável para que a vida se desenvolva com qualidade. Com isso, é dever do Estado a fiscalização por danos ambientais. No Brasil, em 1981 foi editada a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938), criando o regime da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao meio-ambiente. “Em linhas gerais, a existência de uma ação lesiva e o de dano à natureza e o nexo de causalidade entre ambos já é o suficiente para a configuração do dever de reparação”, comenta o advogado. Inclusive, abrindo precedente na Justiça sobre o tema, a recente decisão do ministro Humberto Martins, do STJ, sustentou que em caso de omissão do órgão estadual na fiscalização da outorga da licença ambiental, cabe ao Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis) o dever de exercer o poder de polícia administrativa, distinguindo as competências de licenciar e fiscalizar as atividades empresariais que possam degradar o meio-ambiente.
Além disso, avaliando a necessidade de se investir ainda mais no combate à degradação do meio-ambiente, o Tratado de Kyoto previu a compensação dos créditos de carbono e, curiosamente, o Brasil possui 15% dos totais de créditos disponíveis para venda. Todavia, a legislação vigente e as compensações ainda estão longe de produzir resultados positivos, mesmo no Brasil. Armando Char cita o impacto ambiental da indústria sucro-alcooleira e da soja. Segundo ele, há legislações sobre esses temas, mas ainda são pouco difundidas na sociedade. No Estado de São Paulo, por exemplo, há a resolução da Secretaria Estadual do Meio Ambiente segundo a qual é proibida a queima de cana-de-açúcar das 6h às 22h. “Todavia, essa resolução é muito desrespeitada, especialmente, no interior do Estado, motivo pelo qual há inúmeros litígios judiciais sobre o tema”, explica Armando Char ponderando que por conta disso muitos municípios têm proibido, por meio da edição de leis, a queimada da cana, como é o caso de Botucatu e Barretos. A lei de Botucatu, inclusive, foi objeto de disputa acirrada no Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a constitucionalidade da legislação pelo fato de o município ter competência para legislar sobre o assunto. No Estado, a queima da palha da cana é regulamentada pela Lei 11.241/03, que estabelece que esse processo deverá ser substituído, de forma gradativa, em 30 anos.
“A pressão mundial para que as empresas adotem medidas de proteção ao meio ambiente está fazendo com que elas reformulem suas estratégias competitivas, incluindo a variável ambiental. A produção agrícola – cada vez mais desenvolvida do ponto de vista econômico, sendo denominada ‘agrobusiness’ – não está excluída dessa nova realidade e tem de se adequar, já que é responsável por parte significativa da degradação ambiental”, diz Armando Char salientando a necessidade de as empresas se adequarem às legislações e adotar políticas que protejam o meio-ambiente, até mesmo contratando seguros que possam protegê-las de eventuais danos ambienta
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